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Divórcio x partilha de bens

  • milino5
  • 11 de mai. de 2022
  • 3 min de leitura

Quem fica com o quê no regime de comunhão parcial de bens?


Este artigo tem a finalidade de esclarecer algumas questões acerca do processo de divórcio e da partilha de bens.


O casamento é a realização e a concretização do início de uma vida a dois. Objetivos e metas para um futuro promissor ao lado de quem você ama e escolheu passar a sua vida toda.


Porém, de repente, a convivência se torna insuportável, os laços de amor são rompidos e o casal toma a decisão de se separar. Como tornar o processo de divórcio menos doloroso?


Como ficam os bens móveis e imóveis conquistados durante este período? 


Este tema é interessante pois, é notório que de alguns anos para cá, as pessoas já se casam pensando no dia da separação e se perguntam: O que ficará comigo? O que ficará com o outro? Terei mesmo que dividir as minhas coisas? 


Este artigo tem a finalidade de esclarecer algumas questões acerca do processo de divórcio e da partilha de bens.


Quando um casal chega à conclusão que não há mais possibilidade de permanecer juntos é sem dúvida, o momento mais delicado da relação.


Muitas coisas estão em jogo. Imóveis, carros, aplicações, entre outras coisas. E é justamente neste momento, que os desentendimentos aumentam.


Sobre o divórcio

O divórcio foi legalizado no Brasil através da EC 9/1977 e regulamentada pela lei 6.515/1977, mais conhecida como a Lei do Divórcio.


Com a lei 11.441/07, o processo de divórcio se tornou mais fácil para os casais que concordavam com a separação. Não havendo impeditivos legais, o pedido de divórcio passou a ser feito em cartório, deixando de ser necessário entrar na justiça para tal feito.


Passados 3 anos, em 2010, o legislativo facilitou este processo aprovando a EC 66/10, na qual, não é mais necessário se separar e esperar um tempo para conseguir o divórcio. Agora é direto. Divórcio e ponto final!


Quero me divorciar. Por onde começo?

O processo de divórcio pode ser algo muito menos estressante e descomplicado, quando o advogado de confiança é um profissional com expertise no Direito de Família e das Sucessões.


Existem 2 formas de realizar um divórcio e cada uma delas tem as suas regras:

- Divórcio Extrajudicial (consensual) e;

- Divórcio Judicial, dividindo-se em Consensual e Litigioso.


O Divórcio Extrajudicial é aquele que é consensual e pode ser realizado em cartório através de escritura pública.


Neste tipo de divórcio, o casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes, a mulher não pode estar grávida e o casal tem que concordar com tudo que envolve o fim do relacionamento.


Para este processo é necessário a presença de um advogado e este profissional pode atender as duas partes.


Já no processo de um Divórcio Judicial, será um juiz quem tomará as decisões e as regras são diferentes.


Veja abaixo.


Divórcio Judicial Consensual - o casal concorda com o fim do relacionamento e todas as questões que envolve o processo do divórcio, mas há a presença de filhos menores ou incapazes.

Apenas um advogado pode representar ambas as partes


Divórcio Judicial Litigioso - neste caso, as partes não entram em um acordo, o que torna o processo mais difícil e demorado.

Para este processo, cada uma das partes deverá ser representada por advogados distintos.


Importante: Casais homoafetivos e pessoas que mantém união estável possuem os mesmos direitos.


É chegada a hora da partilha de bens. Porém, inicialmente, é importante saber em qual regime de bens a sua união foi firmada.


Os regimes de comunhão de bens, são tratados pelo Código Civil, precisamente nos artigos 1.639 a 1.688.


Abaixo os principais tipos:

- Comunhão Parcial de Bens;

- Comunhão Universal de Bens;

- Separação de Bens;

- Separação Obrigatória.


 As regras irão variar de acordo de acordo com o regime de comunhão de bens escolhido quando o casal oficializou a sua união.


Aqui no Brasil, o regime mais comum é a Comunhão Parcial de Bens e é sobre este tipo de regime que falaremos neste artigo.


O Regime de Comunhão Parcial de Bens, é o regime que se torna regra quando o casal não fez nenhuma outra opção no pacto antenupcial.


A partilha de bens neste regime, está regulada através do artigo 1.658 do Código Civil, que prevê a divisão igualitária (metade de cada cônjuge) sobre todos os bens que o casal conquistou durante o período da união, ou seja, desde a oficialização até a dissolução do matrimônio.


Tudo o que foi conquistado antes do casamento não entra na divisão, bem como, o que foi recebido através de doação ou herança.


Em caso de financiamento de imóveis, vale informar a responsabilidade de pagamento sobre as parcelas vincendas (enquanto não houver a quitação ou venda do imóvel para a partilha) é de 50% para cada parte.


Contas poupança ou aplicações feitas neste período, também deverão ser dividias igualmente.


Fonte: William Fernandes Chaves

www.migalhas.com.br/depeso/303321/divorcio-x-partilha-de-bens--quem-fica-com-o-que-no-regime-de-comunhao-parcial-de-bens

 
 
 

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